Imagem meramente ilustrativa- Créditos: Banco de imagens - DICOM/TJRS
O Juiz de Direito Ramiro Baptista Kalil, da 2ª Vara
Judicial da Comarca de Tapes, condenou uma professora da rede pública de ensino
a 28 anos e 9 meses de reclusão, por estupro de vulnerável praticado contra uma
de suas alunas, além de 3 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime de
fornecimento de bebidas alcoólicas a outras duas estudantes. A professora
também deverá pagar R$ 15 mil de indenização a cada uma das três vítimas, por
danos morais.
A ré encontra-se presa desde 04/09/23, no Presídio
Estadual Feminino de Guaíba. A sentença é do dia 18/12/24. Cabe recurso da
decisão.
Caso
De acordo com a acusação, durante o período
compreendido entre maio e julho de 2023, a professora de uma escola municipal
de ensino da Região Sul do Estado praticou, por diversas vezes e em locais
diversos, atos libidinosos contra uma de suas alunas, de 14 anos de idade à
época dos fatos. Segundo o Ministério Público, em algumas ocasiões, os atos
libidinosos contra a primeira vítima ocorreram no banheiro e biblioteca da
instituição de ensino.
Em outra ocasião, durante visita do grupo da escola
a Porto Alegre, a ré ofereceu bebidas alcoólicas a outras duas meninas da mesma
escola, todas menores de 18 anos, em um shopping.
Segundo o relato de uma das vítimas, a professora e
ela acabaram se aproximando e que, a partir disso, passou a confiar nela,
contando-lhe detalhes de sua vida. Mencionou também que ela lhe pedia, através
do aplicativo de conversas, para tocar o seu corpo. De acordo com o depoimento
de outra vítima, a ré foi ganhando a intimidade com os alunos, de tal modo que
contavam os seus segredos para ela. Mencionou que a professora confirmou que
estava tendo um relacionamento com uma das vítimas, inclusive relatando que
elas ficavam juntas na biblioteca, na sala dos professores, em salas de aula,
dando detalhes sobre as intimidades entre elas.
A denúncia surgiu depois que a Polícia Civil
realizou uma palestra na escola, à época dos fatos. Após o encerramento da
atividade, adolescentes, visivelmente assustadas, procuraram a policial
palestrante para relatar situações de abuso sexual praticadas pela professora.
A denúncia foi formalizada por meio de um registro de ocorrência online
anônima, sendo narrado no procedimento tudo o que a ré havia feito, incluindo
as ameaças, dando início à investigação.
Decisão
De acordo com o magistrado, o crime de estupro de
vulnerável se justifica pela idade da vítima, que deve ser menor de 14 anos,
considerando que a pessoa em tal idade, dado o seu desenvolvimento mental ainda
incompleto, não possui discernimento o suficiente para o consentimento da
prática sexual.
O magistrado destacou que o crime pode ter como
autor tanto um homem quanto uma mulher, assim como a vítima não precisa ser
necessariamente do sexo feminino, podendo ser qualquer pessoa considerada
vulnerável. Ele ressaltou que a materialidade do delito em questão foi
comprovada por meio do registro de ocorrência policial, das denúncias feitas
pelas vítimas e do relatório de extração de dados do celular apreendido da
professora, entre outras evidências.
"Entendo que a conduta social da acusada deve
ser valorada negativamente, eis que se utilizou da profissão e da função
pública para se aproximar da vítima e praticar o crime de estupro. No caso dos
autos, verifica-se que inexiste o laudo pericial, dado o lapso temporal entre o
registro da ocorrência policial e a data dos fatos. Contudo, dado o valor
probante atribuído à palavra da vítima e das testemunhas nos delitos contra a
dignidade sexual, a ausência de exame em que seja constatada a conjunção carnal
é irrelevante para a comprovação do crime de estupro", afirmou o Juiz.
Quanto ao fato de fornecer bebida alcoólica às
estudantes, o magistrado destacou que as testemunhas confirmaram que a acusada
havia oferecido vodka durante um passeio da escola. "O conjunto probatório
é robusto e demonstra, com extrema segurança, a prática da conduta ilícita
imputada à ré na denúncia, não havendo qualquer dúvida sobre os fatos. Ademais,
ressalto que o crime previsto no artigo 243 do ECA tem natureza formal, sendo
suficiente para sua consumação o ato de fornecimento ou disponibilização da
bebida alcoólica às vítimas, sem a necessidade de comprovação de estado de
embriaguez", afirmou o Juiz Kalil.
Vale
ressaltar que a denúncia que originou a prisão ocorreu após uma palestra
do Projeto Libertar, realizada na escola pela Polícia Civil da região.
Texto: Maria Inez Petry
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