Parto ocorreu de maneira
espontânea, em maio de 2020, e criança nasceu com aproximadamente 378 gramas
Um hospital do Rio Grande
do Sul foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais
a uma mulher com gestação de cerca de 20 semanas que perdeu o bebê em parto
prematuro e foi impedida de realizar o sepultamento do filho. A sentença
foi proferida na última terça-feira (31) pelo Juiz de Direito Luís Clóvis
Machado da Rocha Júnior, do 1º Juizado da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo
Fundo, no norte gaúcho.
O parto ocorreu de maneira
espontânea no dia 10 de maio de 2020. O natimorto pesava, aproximadamente, 378
gramas. A mãe alegou não ter sido questionada sobre o desejo de enterrar o
filho. Ao falar com as enfermeiras, as profissionais teriam respondido que as
normas hospitalares determinavam o descarte, tendo em vista o baixo peso
do bebê. A mulher também questionou que teve pouco tempo
no hospital para se despedir do filho.
A instituição de saúde
defendeu que a perda do bebê é considerada aborto quando acontece até 20
semanas de gestação, ou mais tarde, se o feto pesar até 500 gramas e menos de
25 centímetros. Neste caso, o peso era inferior ao determinado, segundo o
hospital. A regra, de acordo com a contestação, autorizava o procedimento de
descarte, conforme parecer do órgão de classe.
O juiz reconheceu a proteção
ao feto, natimorto ou não, desde a gestação, reforçando a importância da
proteção do direito de personalidade.
"Isso implica lhe
reconhecer certos direitos de personalidade, entre os quais o direito à
despedida digna, e implica reconhecer aos pais um direito de personalidade consistente
em se despedir do ser querido, gestado no ventre materno e infelizmente
inviável ou falecido", afirmou o magistrado. “Implica proibir que um
ato administrativo, resolução ou mesmo uma decisão judicial imponha formas
pré-determinadas de 'modo de ser humano' daquela pessoa como, por exemplo, se
ela pode ou não querer sepultar seu natimorto ou seu morto ou se ela deve
cremar ou sepultar seus mortos”, completou.
Rocha Júnior também destacou
na decisão que cabe a cada família ou ente querido a opção, ou não, pelo
sepultamento de um parente morto, considerando tradição os rituais fúnebres. O
magistrado salientou ainda que os atos funerários são parte da dignidade e
personalidade de cada pessoa e que não podem ser negados ao morto ou à família.
“Apenas se houver lei
que regule ou restrinja tal direito, se os titulares a ele renunciarem,
ou, finalmente, se houver colisão ou exigências de outros direitos
fundamentais, como a proteção da saúde dos demais em casos de pandemia,
poder-se-á restringi-lo validamente”, observou.
O hospital ainda pode entrar com recurso para recorrer da decisão. O nome da instituição de saúde não foi divulgado pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS).
Fonte:Matheus Garcia/Blog do Juares